Revisão da Vida Toda: O que está acontecendo?

A ação da RVT foi REDISCUTIDA ou REJULGADA em outra ação no STF (ADI 2111) em 21/03/2024 contrariando o próprio regimento interno do STF que trata de conexão entre ações (art. 67, § 6º do RISTF), por conseguinte agindo em total afronta ao § 1º do art. 55 do CPC, já que na ADI 2111 NÃO poderia haver REDISCUSSÃO do mérito da RVT porquanto a ação da RVT já se encontrava com julgamento SENTENCIADO, por conseguinte PRECLUSO desde 01/12/2022 (art. 55, § 1º do CPC) , reconfirmada a PRECLUSÃO do Tema 1102 no STF com a publicação do Acórdão do Tema 1102 em 13/04/2023 (art. 1040, III, CPC).

A cogência da regra de transição do art. 3° da lei 9876/99 sequer era discutida no ano de 2000, mas tão somente sua constitucionalidade que somente foi julgada em 21/03/2024 na ADI 2111 ocasião em que foi imposta a cogência de aplicação obrigatória da regra de transição aos cálculos dos benefícios.

Logo, o indeferimento de medida cautelar no ano de 2000 NÃO necessariamente afastou a possibilidade de o segurado optar pela regra mais favorável do art. 29 da lei 8213/91 (Tema 334 no STF) já que a constitucionalidade da regra de transição somente veio a ser julgada em 21/03/2024 ocasião em que o STF aproveitou a oportunidade para REJULGAR o Tema 1102 no STF por conseguinte inexistindo jurisprudência dominante da cogência da regra de transição desde o ano de 2000 já que a cogência da regra de transição somente foi imposta aos cálculos dos benefícios a partir do julgamento de mérito da ADI 2111 em 21/03/2024.

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De acordo com art. 26 da Emenda Constitucional n° 103/2019 a regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 somente passou a ser considerada uma regra definitiva, portanto, COGENTE de aplicação obrigatória, após a reforma da previdência de 13/11/2019 quando o art. 29, I e II foi excluído dos cálculos e os benefícios previdenciários passaram a ser calculados em conformidade com o art. 26 da EC n° 103/2019, ou seja, 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

A regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 somente se tornou cogente APÓS sua declaração de constitucionalidade no julgamento da ADI 2111 em 21/03/2024, ocasião em que o STF ao excluir dos cálculos a regra definitiva do art. 29 da lei 8213/91 retroagiu a cogência da regra definitiva da reforma da previdência de 2019 (art. 26 da EC n° 103/2019) para o ano de 1999, por conseguinte prejudicado o direito adquirido daqueles beneficiários da RVT (art. 5º, inciso XXXVI, CF).

Se a regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 se tornar cogente de aplicação obrigatória desde o ano de 1999, então a regra definitiva do art. 29 da lei 8213/91 poderá se tornar INCONSTITUCIONAL já que nessa situação a regra definitiva do art. 29 da lei 8213/91 será excluída dos cálculos em total afronta ao que foi julgado no Tema 1102 em 01/12/2022.

Conclui-se que a regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 somente passou a ser considerada cogente de aplicação obrigatória após a reforma da previdência de 13/11/2019 (art. 26 da EC nº 103/2019) quando o art. 29 da lei 8213/91 foi EXCLUÍDO dos cálculos e os benefícios passaram a ser calculados utilizando 100% das contribuições previdenciárias a partir de julho/1994.

Portanto, antes da reforma da previdência de 13/11/2019 existiam duas regras válidas para efeito de cálculo de benefícios: a transitória e a definitiva ambas as regras aplicáveis ao cálculo do melhor benefício, tendo em vista previsão no Tema 999 do STJ bem como o Tema 1102 no STF cujos precedentes são os Temas 334 no STF.

Conclui-se que a declaração de constitucionalidade da regra de transição na ADI 2111 em 21/03/2024 NÃO necessariamente tem o condão de provocar o efeito cogente de aplicação obrigatória da regra de transição tornando-a jurisprudência dominante desde o ano de 2000 pois ambas as regras – definitiva e transitória – foram aceitas pelo STJ e STF como constitucionais no julgamento no Tema 1102 para efeito de cálculo do benefício mais vantajoso (arts. 687 e 688 da IN nº 77/2015, Enunciado 5 do CRPS, art. 176-E do Decreto 3.048/99, art.122 da Lei nº 8.213/91 culminando no Tema 334 no STF de aplicação obrigatória no Tema 999 no STJ e no Tema 1102 no STF).

De acordo com a “Questão de Ordem” constante nos embargos de declaração da RVT NÃO houve omissão no voto do Ministro Lewandowski quanto à violação da cláusula de reserva de plenário, já que acompanhou os votos dos Relatores pela IMPROCEDÊNCIA da referida violação (ADI 5399 no STF, art. 134, § 1º, RISTF, § 1º do art. 941 do CPC e art. 6º, § 1º, alínea “a” da Resolução 642/2019 do STF), via de consequência NÃO houve violação da cláusula de reserva de plenário no julgamento da RVT (art. 97, CF).

O que se quer nas ADI’s é tão somente a análise da constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 dentre outros pedidos A ação da RVT não deveria nem ter “subido” para o STF, pois a regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 ANTES de sua constitucionalização pela EC nº 103/2019 (art. 26) era tratada como LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL de competência EXCLUSIVA do STJ (Tema 334 no STF de aplicação obrigatória no Tema 999 no STJ).

Ou seja, o Tema 999 sempre foi tratado como legislação infraconstitucional e, portanto, deveria ter ficado restrito ao foro do STJ. Ler os votos da Ministra Rosa Weber no RE 1276977 em 25/02/2022 e nos Embargos de Declaração no RE 1276977 em 24/11/2023 referentes ao Tema 1102 no STF. O Tema 999 no STJ NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE NENHUMA LEI, mas tão somente estabeleceu a OPÇÃO pela regra de cálculo do melhor benefício quando mais favorável aos beneficiários do RGPS (Tema 334 no STF), haja vista que á época se tratava de legislação INFRACONSTITUCIONAL de competência EXCLUSIVA do STJ, já que o marco temporal da aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 aos cálculos dos benefícios somente foi alcançada por ocasião de sua constitucionalização via reforma da previdência em 13/11/2019 (art. 26 da EC nº 103/2019).

NULIDADE da COGÊNCIA A cogência de aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 aos cálculos dos benefícios não faz parte do pedido dos autores (CNTM) na ADI 2111 no STF ou seja, a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 ao cálculo dos benefícios excluindo, portanto, a aplicação do art. 29 da lei 8213/91 se constitui – ao que tudo indica – em julgamento EXTRA petita (fora do pedido do autor) bem como poderia gerar uma sentença ULTRA petita (além da pretensão do autor) em discordância com os princípios da adstrição (correlação), da congruência ou da conformidade o que poderia acarretar até mesmo a NULIDADE do ato decisório (art. 492, CPC/2015 e art. 141, CPC/2015), já que a regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 somente passou a ser considerada uma regra definitiva – de aplicação cogente – após a reforma da previdência de 12/11/2019 (art. 26 da EC n° 103/2019).

O precedente jurídico constante do Tema 1102 no STF (Tema 334 no STF) já foi estabelecido por ocasião da publicação do Acórdão do Tema 1102 em 13/04/2023, por isso mesmo NÃO depende do “transito em julgado” do Tema 1102 já que a publicação do Acórdão do Tema 1102 por si só (art. 1040, III, CPC), já seria suficiente para manter a jurisprudência dominante do Tema 1102 Conclusão: “Se as contribuições anteriores a competência julho de 1994 não são consideradas no cálculo da aposentadoria é possível afirmar que se trata de CONFISCO de tributo vinculado, pois tais contribuições foram apropriadas indevidamente pelo Estado, em flagrante enriquecimento ilícito” cfe. consta do texto: Cálculo da aposentadoria Jus Navigandi.

Como não houve conexão entre o Tema 1102 da RVT e a ADI 2111 (art. 67, § 6º, do RISTF) o efeito COGENTE de aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da lei 9876/99 NÃO deverá retroagir, mas tão somente deverá ser orientado para o futuro ou a partir do julgamento das ADI’s 2110/2111 em 21/03/2024 (art. 927, § 3° do CPC) de tal forma que aqueles que já ingressaram com a ação da RVT ATÉ 21/03/2024 ou até 05/04/2024 (data da publicação da ata da ADI 2111) NÃO sejam prejudicados, tendo em vista o interesse social e a preservação da segurança jurídica (art. 927, § 3° do CPC ou PROSPECTIVE OVERRULING com eficácia “ex nunc”).

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Um pouco mais sobre o autor:

Cristiane Oliveira

Cristiane Oliveira

Advogada especialista em Direito Previdenciário Brasileiro e Internacional. Fundadora do Escritório Oliveira Marques Advogados. Gestora e mentora de advogados. Professora. Apaixonada por tecnologia. Ativista pela Revisão da Vida Toda e demais direitos dos aposentados.

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